Em 2021 foi aprovada uma Lei para os consumidores que previne o superendividamento da população. A nova legislação instituiu um mecanismo que permite aos devedores renegociar dívidas e, assim, conseguir o alívio financeiro necessário para garantir a própria subsistência, o chamado “mínimo existencial”.
Para renegociar dívidas tendo por base a lei do superendividamento, no entanto, alguns passos devem ser seguidos. Além disso, não são todos os brasileiros que têm alguma dívida que vão poder usufruir da novidade.
No geral, a Lei 14.181/2021 altera o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e o Estatuto da Pessoa Idosa com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A lei do superendividamento criou normas que regulam a oferta de crédito por parte dos fornecedores e incluiu uma parte especial na legislação do CDC dedicada à possibilidade de renegociar dívidas.
O ato de renegociar dívidas consiste em conquistar, junto aos credores, novas condições para a quitação de um débito que esteja em nome do consumidor. A vantagem que o credor tem com a renegociação da dívida é conseguir receber, ainda que parcialmente, os valores que lhe são devidos.
A novidade no processo de renegociação de dívidas com a lei do superendividamento foi justamente a possibilidade de, por meio de um mecanismo formal, o consumidor poder repactuar diversas dívidas de uma vez.
Até então, o consumidor era obrigado a procurar cada credor individualmente para negociar as dívidas – o que tornava o processo longo e custoso, dificultando resultados satisfatórios que permitissem, de fato, o alívio financeiro almejado por aqueles que enfrentam o superendividamento.
A Lei 14.181/2021 inseriu um capítulo especial dedicado à renegociação no CDC. O ato de conciliar significa chegar a um acordo no qual ambas as partes saem satisfeitas com o resultado.
Por meio dele, o devedor e todos os seus credores discutirão juntos a situação, com concessões de todos os lados para que se estabeleça um plano de pagamento das dívidas.
Trata-se do documento que irá permitir ao consumidor renegociar suas dívidas. Nele deve conter, em detalhes, os valores das dívidas, o desconto pretendido, as datas em que o consumidor pretende fazer o pagamento e outras iniciativas que irá tomar – ou que pretende que os credores tomem.
Para subsidiar o plano, é preciso que o consumidor reúna o máximo de documentos relativos às dívidas que ele pretende renegociar.
O novo procedimento depende de requerimento do consumidor superendividado pessoa natural.
Por “superendividado” a legislação compreende aquele que não consegue cumprir com suas obrigações financeiras sem comprometer despesas da vida diária, como moradia e alimentação.
Portanto, não basta ter algumas contas atrasadas para poder acionar o mecanismo de repactuação das dívidas por meio da lei. É preciso que o consumidor esteja sem condições financeiras de assegurar seu mínimo existencial caso resolva quitar os débitos que possui.
De todo modo, ficará a cargo do consumidor comprovar sua situação. Isto pode ser feito, por exemplo, com um levantamento das despesas e ganhos mensais da pessoa superendividada. Feito o pedido, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com a presença de todos os credores de dívidas.
Mínimo existencial
Em julho de 2022, por meio do Decreto nº 11.150, o governo federal regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
Conforme a norma, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a 25% do salário-mínimo vigente. Como o salário-mínimo é de R$ 1.212,00, o governo então concebeu o mínimo existencial no valor de R$ 303,00.
Contudo, algumas dívidas não entram no cômputo para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Entre elas estão, por exemplo:
relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;
tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;
decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;
os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e
os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
O que deve ser feito por quem quer renegociar dívidas?
A proposta deve ter prazo máximo de 5 anos e nela devem ser preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Algumas dívidas não entram neste limite, entre elas: a de crédito consignado, de financiamento imobiliário e a decorrente de contrato de crédito garantido por fiança ou aval.
Quais dívidas ficam de fora da renegociação?
Apesar de buscar ser um meio para a reorganização financeira do consumidor, nem todas as dívidas poderão ser incluídas no processo de renegociação.
A lei exclui do processo de repactuação as dívidas que têm origem em contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento (ou seja, dívidas que têm como pano de fundo casos comprovados de fraude e má-fé).
Também não podem entrar na lista para renegociação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
À exceção das dívidas listadas acima, todas as demais poderão ser contempladas no plano para renegociar dívidas que o consumidor apresentar perante os credores – como dívidas de cheque especial, contas de consumo e cartão de crédito, por exemplo.
E se um credor não comparecer para renegociar a dívida?
Como a lei do superendividamento busca incentivar os fornecedores no processo de repactuação, caso algum credor não compareça à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa para a ausência, o débito terá sua exigibilidade suspensa e os encargos (como juros e multa) pelo atraso ficarão interrompidos.
Outro ponto importante para o consumidor: se algum credor não comparecer no momento de conciliação também ficará sujeito ao plano de pagamento que for acordado entre as partes envolvidas e determinado pelo juiz.
Ainda mais: o valor devido ao credor ausente deverá ser pago apenas após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória.
Assim, espera-se, todos os credores ficam incentivados a comparecerem à audiência de conciliação e negociarem com o consumidor que deseja renegociar suas contas atrasadas para sair da situação do superendividamento.
O que ocorre se devedor e credores acordam um plano para renegociar dívidas?
Uma vez alcançada a conciliação com qualquer credor, a decisão judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
Ou seja: o que estiver previsto no plano de pagamento valerá como norma entre os envolvidos, com seus direitos e deveres.
O que deve ter no plano de pagamento repactuado?
Para que o processo de renegociar dívidas de fato seja efetivo, a nova lei elencou alguns princípios gerais que devem constar no plano de pagamento do consumidor.
Entre eles estão o aumento nos prazos de pagamento e a redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor.
Também deve constar no plano de pagamento a referência à suspensão ou à extinção de ações judiciais em curso, caso o consumidor já tenha sido acionado na Justiça por conta das dívidas em atraso.
Ainda, os credores devem se comprometer com a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, fixando uma data a partir da qual irão providenciar a exclusão de tais cadastros.
E o que o consumidor deve fazer?
Além de se comprometer e cumprir com o plano de pagamento, o consumidor deve se abster de condutas que gerem o agravamento de sua situação de superendividamento
De quanto em quanto tempo será possível renegociar dívidas?
Para ter suas dívidas submetidas ao processo de repactuação de acordo com as regras da lei do superendividamento, o consumidor só poderá repetir o pedido após decorrido o prazo de 2 anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado.
Antes deste período de dois anos não será possível que o consumidor superendividado recorra novamente ao procedimento.
E se não houver acordo com os credores?
Se algum ou todos os credores não concordarem com o plano de pagamento, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
Neste caso, passa-se a um plano judicial compulsório – com a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo celebrado. O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor da dívida principal, corrigida monetariamente por índices oficiais de preço.
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fonte: https://bxblue.com.br
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