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Horário de almoço para bancário ou intervalo intrajornada

Em regra, a pessoa que trabalha como bancária tem jornada de 6 horas com 15 minutos para refeição e descanso, mas, muitas vezes esse trabalhador tem que realizar horas extras.

Uma pessoa que trabalha como caixa no banco, na teoria trabalha das 10h às 16h15, mas o que realmente acontece é ter que chegar as 9h30 e só é liberado quando atende o último cliente, o que ocorre as 16h30 e 17h, podendo até mesmo passar desses horários.

Geralmente os bancos pagam essas horas extras corretamente, mas o intervalo é desrespeitoso, indo contra o artigo 71 da CLT, nos casos que a jornada ultrapassar 6 horas diárias, o empregado terá direito a 1 hora de intervalo para refeição e descanso, vejamos:

“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”

Veja que a CLT é muito clara em dizer que em qualquer trabalho contínuo que ultrapasse as 6 horas, o intervalo para refeição e descanso é de, no mínimo, 1 hora. Portanto, não importa se a jornada contratual, ou seja, a registrada no contrato de trabalho, é de 6 horas diárias, se o empregado fizer horas extras e ultrapassar a jornada de 6 horas diárias, o seu intervalo para refeição e descanso deverá ser, obrigatoriamente, de 1 hora, no mínimo.

Nos casos em que for descumprido o intervalo mínimo para refeição e descanso, o empregador deverá pagar pelo tempo suprimido, com acréscimo de 50%, conforme disposto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT, vejamos:

“§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Sendo assim, constatado o desrespeito do empregador ao intervalo mínimo para refeição e descanso, é direito do empregado o recebimento do período suprimido com o acréscimo legal.

fonte: fernandesribeiroadv




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