A legislação trabalhista trouxe a jornada de trabalho de 6 horas diárias para os bancários há décadas, porém, ainda assim há muita discussão sobre os motivos pelos quais a CLT trouxe essa jornada e o questionamento se é necessário manter a carga horário dos bancários em 6 horas diárias.
Na época em que a foi determinada a carga horária de 6 horas diárias para os bancários, a principal justificativa era o estresse causado ao trabalhador, pois toda a movimentação das instituições financeiras, seja movimentação administrativa (de documentos), seja a movimentação financeira, era feita manualmente. Assim, foi reconhecido que o trabalho bancário era demasiadamente estressante e, portanto, uma jornada de trabalho diária superior a 6 horas traria consequências graves ao empregado, podendo desencadear disfunções psicológicas e doenças, como depressão, ansiedade, tendinite, síndrome de burnout, entre outras.
Com o passar do tempo e a evolução tecnológica, os bancos passaram a automatizar processos e a substituir atividades manuais, como manuseio de dinheiro e papéis, preenchimento de relatório etc., por sistemas de computadores que desempenham essa atividade de forma mais precisa e rápida.
Por isso, há alguns entendimentos no sentido de que, tendo em vista o avanço tecnológico e a automatização de processos bancários, a jornada de 6 horas diárias não mais se justifica. Com respeito aos referidos entendimentos, entendemos que, apesar de todo esse avanço, a jornada de 6 horas diárias para o trabalhador bancário ainda é imprescindível para a saúde do bancário e para o bom desempenho de suas atividades.
Sabe-se que, atualmente, o estresse causado pelas atividades burocráticas e manuais foram substituídas por pressão constante para o alcance de resultado e cumprimento de metas que, não raras vezes, são abusivas e praticamente impossíveis de cumprir, além de criar um ambiente altamente competitivo entre os próprios trabalhadores bancários, uma vez que, em vários casos, os resultados individuais são expostos, criando um espécie de “ranking” de resultados e cumprimento de metas.
Ainda que esse “ranking” seja feito de forma que não seja possível identificar cada funcionário, por exemplo, quando os resultados estão atrelados ao número funcional de cada colaborador, o bancário que percebe que está um pouco mais a baixo na “competição” passa pelo estresse e pelo medo de ser demitido da instituição financeira e, com isso, é provável que ele desenvolva ansiedade, depressão, medo ou que, para tentar compensar, acabe trabalhando mais, que também pode desencadear lesões por esforço repetitivo (LER), como tendinite, bursite etc., além da considerável redução na qualidade de vida desse trabalhador.
Por isso, visando proteger o trabalhador bancário, a jornada de 6 horas diárias estabelecida no Art. 224 da CLT continua sendo um mecanismo importante de defesa dos direitos e da saúde do empregado de instituições financeiras. A relativização dessa jornada pode trazer consequências gravíssimas ao empregado e, consequentemente, ao próprio setor bancário.
Diante disso, o trabalhador bancário, valendo-se do seu direito e na forma da Lei, deve sempre se opor às medidas que visam reduzir ou flexibilizar o seu direito à jornada de trabalho de 6 horas diárias, inclusive nos períodos de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato, uma vez que em sua última edição foi incluída uma cláusula que visa, na prática, extinguir o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras em casos de expresso reconhecimento pela Justiça do Trabalho que o bancário deve laborar por apenas 6 horas diárias.
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