O Sindicato dos Bancários de São Paulo e Região, em 2018, incluiu na Convenção Coletiva de 2018/2020 a cláusula 11, que diz o seguinte:
CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo – A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.
Percebe-se que, no parágrafo primeiro, o que foi incluído na Convenção Coletiva de Trabalho nada mais é do que o Sindicato tentando determinar como Justiça do Trabalho deve agir diante do reconhecimento de uma FRAUDE cometida. Em outras palavras, o que diz é: “Reconhecida a fraude no enquadramento do bancário comum, o Banco não sofrerá consequências, pois o valor pago a título de gratificação de função deve ser compensado pelo valor das 7ª e 8ª horas.”
O parágrafo segundo, alínea “b” dessa cláusula, demonstra nitidamente a tentativa de legitimar a fraude, vejamos: se, ao realizar a compensação/dedução da gratificação de função pelas 7ª e 8ª horas, e for constatado que há um saldo “devedor” do Bancário com o Banco, o empregado não precisará restituir esse valor.
Ocorre que, na Justiça do Trabalho é proibido compensar verbas de natureza diferentes, sendo este o caso da gratificação de função e das 7ª e 8ª horas. Para exemplificar, imagina que fosse possível compensar o valor pago pelas férias com o valor pago pelo 13º salário. Obviamente, as férias possuem um valor maior, pois há um acréscimo de 1/3, então, nesse exemplo, o empregador “abriria mão” de receber esse 1/3 de volta, apenas o valor normal do salário.
Porém, tendo em vista que as férias possuem natureza jurídica diversa do 13ª salário, essa compensação seria NITIDAMENTE abusiva. O raciocínio é exatamente o mesmo no caso da compensação da gratificação de função pela 7ª e 8º horas.
Tanto é que, em 2003, esse tema foi convertido em Súmula pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, o que significa que esse tema já foi amplamente debatido e o entendimento a seu respeito foi cristalizado, vejamos:
Súmula nº 109 do TST GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Portanto, se você faz parte da categoria dos bancários, você tem o direito de acessar à Justiça do Trabalho requerendo o reconhecimento da fraude e, caso essa fraude seja constatada, é seu direito receber o valor que lhe é devido.
Ainda, tendo em vista que as negociações de convenção coletiva de trabalho estão se iniciando no Sindicato dos bancários, participe das assembleias virtuais, mande e-mails, cobre pela retirada dessa cláusula abusiva e arbitrária.
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